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Convênio ICMS 109/2024 - Nova regra já está vigente!

O Convênio ICMS 109/2024, conforme a LC 204/2023, define que a transferência de mercadorias pode ser tratada como operação tributável. A base de cálculo do imposto será o valor da entrada mais recente, o custo total de produção ou os custos de produção de mercadorias não industrializadas.


Pontos Principais:

  • Opção Anual: A decisão é válida para todos os estabelecimentos nacionais do contribuinte, irretratável para o ano-calendário e registrada até 31 de dezembro.

  • Exceção 2024: Para este ano, a opção pode ser feita até o último dia de novembro.

  • Consignação e Registro: A opção deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

  • Expressão nas Notas Fiscais: Incluir a expressão específica nas notas fiscais de transferência entre estabelecimentos.

Essa opção anual limita a flexibilidade de empresas com estabelecimentos em diferentes estados, impactando a adaptação às circunstâncias locais.


O Convênio ICMS 109/2024 permite que a transferência de mercadorias seja tratada como operação tributável, mantendo os benefícios fiscais para origem e destino. No entanto, para transferências sem tributação, essa manutenção não está clara, o que requer atenção das empresas.


  • As empresas precisam analisar qual método é mais favorável para suas operações dentro das novas regras que entram em vigor a partir de 1º de novembro.

  • A opção anual, irretratável e válida para todos os estabelecimentos pode limitar a flexibilidade das empresas com unidades em diferentes estados.

  • Benefícios fiscais são mantidos na sistemática alternativa, mas não está claro para transferências sem tributação.


*** Os contribuintes devem acompanhar como os estados e o DF irão internalizar as regras do convênio e fazer sua opção para 2024 até 30 de novembro de 2024.











Para simplificar


As empresas com unidades em diferentes estados, a adequação ao Convênio 109/2024 pode resultar tanto em economia quanto em aumento de custos. Por isso, é essencial que cada empresa faça um planejamento cuidadoso, especialmente aquelas que possuem benefícios fiscais, já que o uso dessa sistemática não resulta no cancelamento ou na alteração dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federativa de origem e destino, o que se torna um ponto de atenção, é necessário a manifestação dos Estados que concedem os benefícios.


Para as empresas que continuarão a realizar transferências de créditos de ICMS, é importante lembrar que o mesmo deve ser destacado na nota fiscal eletrônica, como já é atualmente e que o cálculo desse montante será baseado nas alíquotas interestaduais aplicáveis e no custo médio das mercadorias. Portanto, a equipe fiscal deve estar preparada para realizar esse cálculo corretamente e ajustar o ERP de acordo com a exigência de aplicabilidade do convênio.


Já para as empresas que desejam manter um fluxo constante de crédito de ICMS, pode ser interessante optar por não tributar as operações de remessas interestaduais. Vale lembrar que a opção de tratamento tributário é anual e irretratável para o período, devendo ser registrada nos livros de termos de ocorrência de todos os estabelecimentos da empresa.

Essas alterações impactam diretamente o fluxo de caixa e o planejamento tributário da empresa. Portanto, é crucial que as empresas estejam bem informadas e preparadas para essas mudanças.

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