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Novas Diretrizes Tributárias: Entenda o Convênio ICMS nº 109/2024

ICMS: Novas Regras para Transferências entre Estabelecimentos do Mesmo Dono Começam em Novembro


A partir do dia 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, substituindo o Convênio ICMS nº 178/2024, e trazendo novas regras para a transferência de créditos em operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário.


Desde 1º de janeiro deste ano, as transferências interestaduais não sofrem incidência do ICMS, mas os contribuintes são obrigados a destacar o imposto na Nota Fiscal Eletrônica para fins de transferência de crédito ao estabelecimento de destino. Com as novas regras que começam a valer em 1º de novembro, os contribuintes poderão optar por considerar a operação de transferência de mercadorias como fato gerador do ICMS, devendo registrar essa opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.


De acordo com o novo Convênio, uma vez feita a opção, o contribuinte destacará o ICMS no documento fiscal. O valor a ser destacado será obtido multiplicando uma das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:

a) O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (diferente do Convênio nº 178/2024, que considera a entrada mais recente);

b) O custo da mercadoria produzida, incluindo custo da matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento;

c) Para mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, como insumos e material de acondicionamento.


Ao optar por este modelo, o estabelecimento remetente deve considerar como valor da operação para cálculo do imposto:

a) O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) O custo da mercadoria produzida, incluindo matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) Para mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, como insumos, mão-de-obra e acondicionamento.


Em resumo:

Cálculo do Valor da Operação para ICMS

Ao optar por este modelo, o estabelecimento remetente deve considerar o seguinte para calcular o imposto:a) Valor da Entrada Mais Recente da Mercadoria: Utilize o valor da mercadoria na entrada mais recente do estoque. Por exemplo, se a última entrada de determinada mercadoria foi a R$ 100,00, esse será o valor considerado para o cálculo do ICMS.b) Custo da Mercadoria Produzida: Inclua todos os custos envolvidos na produção. Isso inclui:

Matéria-prima: Como os ingredientes básicos.

Material Secundário: Componentes adicionais usados na produção.

Mão-de-obra: Salários e benefícios dos trabalhadores envolvidos na produção.

Acondicionamento: Custos de embalagem e armazenamento.

Por exemplo, se você produziu uma mercadoria com R$ 50,00 de matéria-prima, R$ 20,00 de material secundário, R$ 30,00 de mão-de-obra e R$ 10,00 de acondicionamento, o custo total será de R$ 110,00.c) Mercadorias Não Industrializadas: Para essas mercadorias, some os custos de produção, como:

Insumos: Materiais básicos utilizados.

Mão-de-obra: Trabalho envolvido na produção.

Acondicionamento: Embalagens e armazenamento.

Se os custos de insumos são R$ 40,00, a mão-de-obra é R$ 30,00 e o acondicionamento é R$ 10,00, então o custo total será de R$ 80,00.

Um aspecto igualmente importante no contexto das transferências é o "Transfer Pricing" (ou Preço de Transferência). Esse conceito envolve a definição de preços para transações entre empresas relacionadas, como uma matriz e suas filiais ou entre empresas do mesmo grupo. As regras de "Transfer Pricing" são essenciais para garantir que as transações internacionais sejam feitas a preços de mercado. Isso evita problemas com o fisco, como a subavaliação ou superavaliação de produtos e serviços para manipular lucros e pagar menos impostos. A Lei nº 14.596/2023 regula o Transfer Pricing para empresas brasileiras que realizam transações com partes relacionadas no exterior, mesmo que não tenham filiais fora do Brasil. Essa lei garante que todas as transações sejam feitas de forma justa e transparente. Em resumo, é crucial prestar atenção ao preço de transferência praticado e ao cenário em que a empresa está inserida para garantir uma correta matriz de valor de transferência.

Equiparação

O destaque do convênio está na cláusula sexta, que oferece uma opção alternativa para as empresas: equiparar a remessa de mercadorias a uma operação tributada, gerando ICMS como se fosse uma venda regular. As empresas podem optar por essa sistemática até o último dia de dezembro de cada ano-calendário, e a escolha é irretratável durante o período anual.

Uma vez feita, essa opção é válida para todos os estabelecimentos da empresa em território nacional dentro do mesmo exercício, o que pode ser visto como uma restrição à autonomia de cada estabelecimento. Muitas empresas operam em estados com legislações fiscais distintas, e a escolha de uma sistemática única para todos os estabelecimentos pode não ser a mais vantajosa.

A irretratabilidade da opção por um ano limita a flexibilidade das empresas em adaptar suas operações conforme os diferentes incentivos fiscais disponíveis em cada estado. Isso representa um risco adicional, especialmente para empresas com múltiplas unidades federativas.


É garantido que não haverá cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.


Os contribuintes devem realizar anualmente a opção pelo fato gerador do ICMS, que deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Esta escolha será válida para todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional. Em 2024, essa opção poderá ser feita até 30 de novembro de 2024.


















Considerações Finais

Em resumo, o Convênio ICMS 109/2024 possui algumas limitações que podem afetar a gestão de créditos de ICMS pelas empresas. Os principais pontos críticos incluem:

  • Limitação à diferença positiva: Restringe o uso integral dos créditos acumulados.

  • Falta de flexibilidade: Não permite que cada estabelecimento escolha a sistemática mais vantajosa.

  • Restrição temporal: A opção é irretratável por um ano, reduzindo a adaptabilidade das empresas.

Essas restrições podem gerar insegurança jurídica e prejudicar a competitividade empresarial. Além disso, a possibilidade de interpretações divergentes entre estados aumenta o risco de uma nova guerra fiscal, complicando o cenário tributário brasileiro.

Portanto, é essencial que as empresas acompanhem de perto a regulamentação do convênio e estejam preparadas para ajustar suas operações conforme as especificidades de cada estado.


Se você está interessado em saber mais sobre como o Transfer Pricing pode impactar seu negócio e influenciar nas operações de transferências entre filiais, deseja que abordemos esse assunto em detalhes, deixe um comentário abaixo ou entre em contato conosco.

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